PERCEPÇÃO
CRITICA DOS ALUNOS DE MEIO AMBIENTE.
APOIO
AO CONHECIMENTO > TMA-2015
Por > Neca Machado >
Especialista em Educação > Bacharel em Direito Ambiental
O estudante do Curso Técnico
em Meio Ambiente PRECISA para
pleitear melhorias a sua cidade CONHECER
A NORMA QUE REGE O MEIO AMBIENTE.
AQUI
algumas LEIS que poderão ajudá-lo.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL > ART 225 E SUA
IMPORTANCIA.
2.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
3. ·
Lei nº 7347, de 24.7.1985, que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO) e dá outras providências.
· Lei nº 7802, de 11.7.1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
· Decreto nº 98.816, de 11.1.1990, que Regulamenta a Lei n° 7802, de 1989.
· Lei nº 9605, de 12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
· Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
· Lei nº 7802, de 11.7.1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
· Decreto nº 98.816, de 11.1.1990, que Regulamenta a Lei n° 7802, de 1989.
· Lei nº 9605, de 12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
· Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
4. § 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
5. I - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
6. II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
7. ·
Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do
art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de
engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente
modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da
República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras
providências.
8. III - definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
9. IV - exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
10. V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
11. ·
Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do
art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de
engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente
modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da
República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras
providências.
12. VI - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
13. VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
14. ·
Lei nº 4771, de 15.9.965, que institui Código Florestal.
· Lei nº 5197, de 3.1.1967, que dispõe sobre a proteção a fauna (Código de Caça).
· Decreto-Lei nº 221, de 28.2.1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca.
· Lei nº 5197, de 3.1.1967, que dispõe sobre a proteção a fauna (Código de Caça).
· Decreto-Lei nº 221, de 28.2.1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca.
15. § 2º - Aquele que explorar
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
16. ·
Decreto-Lei nº 1985/40 – Código de Mineração, com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 227, de 28.2.1967.
17. § 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
18. § 4º - A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
19. § 5º - São indisponíveis as
terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
20. ·
Terras devolutas: ver Decreto-Lei nº 9760, de 5.9.1946, arts. 1º, 5º,
164 e seguintes, 175 e seguintes, Leis nºs. 6383, de 6.12.1976, 6925, de
29.6.1981, Decreto-Lei nº 1414, de 18.8.1975 e Decreto 87620, de 21.9.1982.
21. § 6º - As
usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em
lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.