CLAUDIA

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sábado, 18 de abril de 2015

LEI É NORMA > SE É NORMA TEM QUE SER RESPEITADA



PERCEPÇÃO CRITICA DOS ALUNOS DE MEIO AMBIENTE.
APOIO AO CONHECIMENTO > TMA-2015
Por > Neca Machado > Especialista em Educação > Bacharel em Direito Ambiental

O estudante do Curso Técnico em Meio Ambiente PRECISA para pleitear melhorias a sua cidade CONHECER A NORMA QUE REGE O MEIO AMBIENTE.
AQUI algumas LEIS que poderão ajudá-lo.

1.     CONSTITUIÇÃO FEDERAL > ART 225 E SUA IMPORTANCIA.

2.     Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


3.     · Lei nº 7347, de 24.7.1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
· Lei nº 7802, de 11.7.1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
· Decreto nº 98.816, de 11.1.1990, que Regulamenta a Lei n° 7802, de 1989.
· Lei nº 9605, de 12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
· Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

4.     § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
5.     I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
6.     II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

7.     · Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.


8.     III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

9.     IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
10.  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

11.  · Lei nº 8974, de 5.1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.


12.  VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
13.  VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

14.  · Lei nº 4771, de 15.9.965, que institui Código Florestal.
· Lei nº 5197, de 3.1.1967, que dispõe sobre a proteção a fauna (Código de Caça).
· Decreto-Lei nº 221, de 28.2.1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca.


15.  § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
16.  · Decreto-Lei nº 1985/40 – Código de Mineração, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 227, de 28.2.1967.

17.  § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
18.  § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
19.  § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

20.  · Terras devolutas: ver Decreto-Lei nº 9760, de 5.9.1946, arts. 1º, 5º, 164 e seguintes, 175 e seguintes, Leis nºs. 6383, de 6.12.1976, 6925, de 29.6.1981, Decreto-Lei nº 1414, de 18.8.1975 e Decreto 87620, de 21.9.1982.
21. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.