PERCEPÇÃO
CRITICA DOS ALUNOS DE MEIO AMBIENTE. (ao observar Macapá)
APOIO
AO CONHECIMENTO > TMA-2015
Por > Neca Machado >
Especialista em Educação > Bacharel em Direito Ambiental
O estudante do Curso Técnico
em Meio Ambiente PRECISA para
pleitear melhorias a sua cidade CONHECER
A NORMA QUE REGE O MEIO AMBIENTE.
AQUI
algumas LEIS que poderão ajudá-lo.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL > ART 225 E SUA IMPORTÂNCIA.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
2.
ESTATUTO DAS CIDADES OU LEI
10.25/2001
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Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política
urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os
efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio
da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos,
a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do
desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência,
de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos
urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses
e necessidades da população e às características locais;
c) o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
h) a
exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608,
de 2012)
VII – integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência;
VIII – adoção de padrões de
produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência;
X – adequação dos instrumentos de
política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos
do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
XII – proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público
municipal e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV – simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a
permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI – isonomia de condições para
os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades
relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à
utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas
operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a
redução de impactos ambientais e a economia de recursos
naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de
2013)
I – legislar sobre normas gerais de direito
urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política
urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;