PERCEPÇÃO
CRITICA DOS ALUNOS DE MEIO AMBIENTE.
APOIO
AO CONHECIMENTO > TMA-2015
Por > Neca Machado >
Especialista em Educação > Bacharel em Direito Ambiental
O estudante do Curso Técnico
em Meio Ambiente PRECISA para
pleitear melhorias a sua cidade CONHECER
A NORMA QUE REGE O MEIO AMBIENTE.
AQUI
algumas LEIS que poderão ajudá-lo.
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL > ART 225 E SUA
IMPORTANCIA.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
LEI DOS RECURSOS HIDRICOS
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do
art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado
de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial
para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e
das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
I - assegurar à atual e às futuras gerações a
necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento
sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às
diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais
das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos
com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos
hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e
nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos
com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias
hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo
em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos
hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos
diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos
de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de
implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos
hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento
demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões
de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas
futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de
conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da
quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem
desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas
previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso
de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo
uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a
restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão
elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES,
SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA